Acidente de Consumo: É quando o consumidor é afetado em sua saúde, integridade corporal,física ou psicológica.
Acordo: É a forma de extinção de uma obrigação pela qual as partes cedem,reciprocamente,em seus direitos e interesses, encontrando um resultado comum que ponha fim a desentendimento.
Administração Pública: É o próprio Estado compreendido a partir do conjunto de órgãos e servidores públicos do poder executivo.
Agências Reguladoras: São entes autónomos de Poder Público destinados a fiscalização e disciplina ( regulação) de serviços públicos prestados por empresas privadas concessionárias e permissionárias. As agências são criadas por lei específica que estabelece suas funções e competências.
Defeito: Falha no produto ou no serviço que pode afetar o consumidor em sua saúde, integridade corporal,fisica ou psicológica, bem como na diminuição do seu património ( acidente de consumo).
Direitos Básicos do Consumidor: Relação de direitos elementares do consumidor estabelecida no artigo6º do Código de Defesa do Cosumidor.
Entidade Civil de Proteção ao Consumidor: Associações, fundações, agremiações e demais sociedades não estatais com objetivo de promover a proteção e defesa dos interesses do consumidor.
Garantia Contratual: Termo escrito oferecido pelo fornecedor, mediante o qual é estabelecido o bom funcionamento do produto ou serviço por determinado prazo. Não se confunde com a
garantia legal.
Garantia Legal: Dever do fornecedor assegurar ao consumidor, nos prazos estipulados no CDC, a troca( ou reexecução),devolução ou reparação de produto ou serviço viciado.
Inversão do ônus da Prova: É a possibilidade de o juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis
(coerentes,plausíveis,razoáveis)
ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova (hipossuficiêcia). Caberá ao fornecedor, para não perder a causa, demonstrar o contrário, ou seja, que os fatos não ocorreram como alegados pelo consumidor na ação.
Publicidade: Toda e qualquer forma comercial e massificada de oferta de produtos ou serviços.
Recall: Dever que tem o fornecedor de comunicar ás autoridades e aos consumidores quanto á existência de defeito de determinado produto ou serviço, após a sua introdução no mercado. Oriundo da palavra inglesa Recall, que tem o sentido de chamamento, convocação.
Oferta: è informação sobre as qualidades e caracteristicas dos bens ou simplesmente o ato de colocar em circulação um produto ou serviço no mercado.
Superendividamento: Ocorre quando o consumidor, leigo e de boa- fé, perde a capacidade de arcar com suas obrigações em dinheiro atuais e futuras (exceto as tributárias, alimentos ou delitos) em virtude do excesso de dívidas contraídas.
Vulnerabilidade: Princípio do Código de Defesa do Consumidor que reconhece o consumidor como parte frágil no mercado de consumo.
Venda Casada: É o condicionamento da aquisição de um produto ou serviço individualizado se, e somente se, outro produto ou serviço for adquirido pelo consumidor conjutamente.
Produto: Bem material ou imaterial, móvel ou imóvel, ofertado no mercado de consumo.
Contrato: É um acordo de vontades entre pessoas capazes, envolvendo objeto lícito, com a finalidade de criar, extinguir, conservar ou transferir direitos e obrigações.